segunda-feira, 26 de novembro de 2007

O que é FUNDEB?

A Emenda Constitucional n.º 53/06, que criou o FUNDEB – Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - aprovada em 06 de dezembro de 2006, tem por
objetivo proporcionar a elevação e uma nova distribuição dos investimentos em
educação.

Esta elevação e nova distribuição ocorrerão devido às mudanças
relacionadas às fontes financeiras que o formam, ao porcentual e ao montante de
recursos que o compõem, e ao seu alcance.
Como Funciona o FUNDEB?
Com as modificações que o FUNDEB oferece, o novo Fundo
atenderá não só o Ensino Fundamental [6/7 a 14 anos], como também a
Educação Infantil [0 a 5/6 anos], o Ensino Médio [15 a 17 anos] e a Educação de
Jovens e Adultos. O FUNDEF, que vigorou até o fim de 2006, permitia
investimentos apenas no Ensino Fundamental nas modalidades regular e especial,
ao passo que o FUNDEB vai proporcionar a garantia da Educação Básica a todos
os brasileiros, da creche ao final do Ensino Médio, inclusive àqueles que não
tiveram acesso à educação em sua infância.
Como Funciona o REPASSE?
O FUNDEB terá vigência de 14 anos, a partir do primeiro ano da sua
implantação. Os porcentuais de contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para o FUNDEB sobre as receitas de impostos e transferências
especificadas pela E.C. n.º 53/06, elevar-se-ão gradualmente, de forma a atingir
20% em três anos, quando então o FUNDEB estará plenamente implantado.
Estimativas do Governo Federal apontam para um montante de receitas
impostos e transferências dos Estados e Municípios de cerca de R$ 51 bilhões e de
uma parcela de complementação da União de cerca de R$ 5,0 bilhões em 2009,
quando o FUNDEB estiver totalmente implantando. O universo de beneficiários do
Fundo é da ordem de 48 milhões de alunos da Educação Básica.

No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal foi criado um Fundo
(para efeito de levantamento das matrículas presenciais e de distribuição dos
recursos). Entretanto, o FUNDEB não é considerado Federal, Estadual, nem
Municipal, por se tratar de um Fundo de natureza contábil, formado com recursos
provenientes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal); pelo
fato da arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas
pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente
financeiro do Fundo e, por fim, em decorrência de os créditos dos seus recursos
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serem realizados automaticamente em favor dos Estados e Municípios de forma
igualitária, com base no número de alunos.
Esses aspectos do FUNDEB revestem-no de peculiaridades que
transcendem sua simples caracterização como Federal, Estadual ou Municipal.
Assim, dependendo da ótica com que se observa, o Fundo tem seu vínculo com a
esfera Federal (a União participa da composição e distribuição dos recursos), a
Estadual (os Estados participam da composição, da distribuição, do recebimento e
da aplicação final dos recursos) e a Municipal (os Municípios participam da
composição, do recebimento e da aplicação final dos recursos).

REGULAMENTAÇÃO DO FUNDEB
A regulamentação do FUNDEB deu-se através de medida provisória
(M.P. n.º 339/2006), publicada no DOU em 29/12/06. A utilização deste
instrumento para regulamentar o FUNDEB teve como objetivo apressar o repasse
dos recursos, tendo em vista que a E.C. n.º 53/06 só foi publicada em 20/12/06; o
envio de um projeto de lei poderia atrasar o repasse dos recursos do Fundo no
exercício de 2007.
Como conseqüência da utilização de Medida Provisória para
regulamentar o FUNDEB temos o risco de perda de sua eficácia, se a mesma não
for convertida em Lei no prazo de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez, por
igual período, não se computando neste prazo os períodos de recesso
(Constituição Federal, art. 62, §§ 3.º, 4.º e 7.º).
Vale lembrar ainda que a M.P. n.° 339/06 não revogou todos os
dispositivos da lei n.º 9.424/96 (a qual dispõe sobre o FUNDEF). Continuam ainda
em vigor os artigos do 9.º ao 12, 14 e 15, dispositivos dessa Lei que tratam,
entre outros assuntos, de:
• Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
• Cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;
• Competência dos Tribunais de Contas para estabelecer mecanismos
adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
• Salário-Educação.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
Uma das muitas novidades trazidas pela E.C. n.º 53/06, para a
valorização dos profissionais de educação e para combater a falta de professores e
funcionários nas escolas, foi a referência a pisos salariais, tanto para os
profissionais da educação escolar pública quanto para os profissionais do
magistério público da educação básica (art. 206, VIII, da Constituição Federal, art.
60, III, e do ADCT). A primeira referência remete para lei federal a definição de
um piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública.
Na mesma lei deverá ser fixado quem são os trabalhadores denominados de
“profissionais da educação escolar”.
Na segunda referência, a Emenda Constitucional delegou a tarefa de
fixar prazo para o envio e aprovação de lei federal específica sobre o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica para a lei regulamentadora. A Medida Provisória n.º 339/06 estabeleceu o
prazo de noventa dias para o envio do projeto de lei e um ano para sua
aprovação, contados de sua publicação (28/12/2006). A apresentação do projeto
ao Congresso Nacional deve ser feita, portanto, até o dia 29/03/2007.


ORIGEM DAS RECEITAS DO FUNDEB

A medida provisória n.º 339/06, de 28 de dezembro de 2006,
especifica as receitas que comporão o FUNDEB:
IMPOSTO Artigo CF 2007 2008 2009
ITCMD - Imposto sobre
Transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos
(Estadual)
Art. 155, inciso I 6,66% 13,33% 20%
ICMS - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
(Estado)
Art. 155, inciso II 16,66% 18,33% 20%
IPVA - Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores -
(Estadual)
Art. 155, inciso III 6,66% 13,33% 20%
Competência residual (participação
estadual)
Art. 157, inciso II 6,66% 13,33% 20%
ITR - Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (participação
municipal)
Art. 158, II 6,66% 13,33% 20%
IPVA (participação municipal) Art. 158, III 6,66% 13,33% 20%
ICMS (participação municipal) Art. 158, IV 16,66% 18,33% 20%
FPE (Estado) Art. 159, I, alínea
“a”
16,66% 18,33% 20%
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IMPOSTO Artigo CF 2007 2008 2009
FPM (Município) Art. 159, I, alínea
“b”
16,66% 18,33% 20%
IPIexp (participação estadual) Art. 159, II 16,66% 18,33% 20%
IPIexp (participação municipal) Art. 159, II c/c L.C.
n.º 61/89, art. 5.º
16,66% 18,33% 20%
ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) 16,66% 18,33% 20%
Receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos elencados neste quadro,
bem como juros e multas eventualmente incidentes.
Ganhos auferidos em decorrência das aplicações financeiras dos saldos da conta do
FUNDEB:
Complementação da União:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em 2007;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2008
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em
2009;
IV – 10% do montante resultante da contribuição dos Estados e Municípios, a
partir de 2010.
Observa-se que, no caso das receitas sobre as quais já era feito o
desconto em favor do FUNDEF (ICMS, FPE, FPM, IPIexp), o porcentual passará de
15 para 20% em três anos, ou seja, haverá um incremento de 1,66 ponto
porcentual a cada ano (5 / 3 = 1,66). No caso das demais receitas de impostos e
transferências, que não integravam a base de contribuição para o FUNDEF (IPVA,
ITR, ITCMD), o porcentual de contribuição passará de 0% para 20% em três
anos, com incremento anual de 6,66 pontos porcentuais ao ano (20 / 3 = 6,66).
Pelo disposto na E.C. n.º 53/06 e na M.P. n.º 339/06, a
complementação da União deixa de ser uma exceção (antes só ocorria quando o
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valor por aluno no âmbito do território estadual não atingia o mínimo nacional
instituído por decreto presidencial) e passa a ser progressiva.
Nenhum imposto arrecadado pelo município comporá o Fundo. Mas
isto não desobriga que cada município utilize no mínimo 25% destes tributos para
manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da Constituição Federal).

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Os recursos do FUNDEB serão distribuídos entre o Distrito Federal,
os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas
presenciais efetivas, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os
§§ 2.º e 3.° do art. 211 da Constituição:

ENTE DA FEDERAÇÃO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
PRIORITÁRIA
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Ensino Fundamental e Médio
MUNICÍPIOS Ensino Fundamental e Educação
Infantil
A implantação do Fundo dar-se-á gradualmente, tanto no que se
refere aos descontos sobre as receitas que o comporão (conforme visto no tópico
“origem das receitas do FUNDEB”), como à contagem do número de matrículas,
para efeito de distribuição (repasse) dos recursos:
Art. 60, § 4.º do ADCT: “§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos
Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta
a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a
educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e
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adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no
segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.”
Assim, tanto a subvinculação dos impostos, quanto à
complementação da União e a inserção das matrículas obedecerão a uma
gradação de três anos, conforme tabela abaixo:
ORIGEM DAS RECEITAS 2007 2008 2009 2010
Impostos que
compunham o FUNDEF
16,66% 18,33% 20% 20%
Novos impostos
vinculados ao FUNDEB
6,66% 13,33% 20% 20%
Complementação da
União
2 bilhões 3 bilhões 4,5 bilhões 10%
Matrículas
Ensino
Fundamental +
1/3 demais
Ensino
Fundamental +
2/3 demais
Toda
Educação
Básica
Toda
Educação
Básica
Cabe ressaltar que matrículas estaduais de educação infantil e
matrículas municipais de ensino médio não serão contadas para efeito de
distribuição dos recursos do novo fundo. Para efeito de contribuição ao Fundo e
recebimento dos recursos, todos os entes federados obedecerão à transição
descrita acima. Porém, isso não altera a maneira como os Municípios e Estados
utilizarão (aplicarão) os recursos recebidos, os quais devem ser utilizados
indistintamente entre as etapas e modalidades, dentro do respectivo âmbito
de atuação prioritária, estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal.
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Podem ser beneficiários dos recursos do FUNDEB:
os alunos regularmente matriculados nas seguintes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento:
I. creche;
II. pré-escola;
III. séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV. séries iniciais do ensino fundamental rural;
V. séries finais do ensino fundamental urbano;
VI. séries finais do ensino fundamental rural;
VII. ensino fundamental em tempo integral;
VIII. ensino médio urbano;
IX. ensino médio rural;
X. ensino médio em tempo integral;
XI. ensino médio integrado à educação profissional;
XII. educação especial;
XIII. educação indígena e quilombola;
XIV. educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XV. educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível
médio, com avaliação no processo.
Para efeito de distribuição de recursos para o FUNDEB, para cada
uma dessas etapas, modalidades e tipos é atribuído anualmente um fator de
ponderação, cujo objetivo é o de refletir as diferenças de custo para a
manutenção dos alunos, com padrão mínimo de qualidade.
A especificação dos valores das ponderações fica a cargo da Junta de
Acompanhamento dos Fundos, composta por um representante do Ministério da
Educação, um do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação –
CONSED, e um da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação –
UNDIME (art. 12 da M.P. n.º 339/06).

JOELANE SILVEIRA E ELIENE GOMES

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